INACEITÁVEL
Inaceitável o vazamento de dados pessoais dos médicos que, em 4 de janeiro último, participaram de audiência pública sobre vacinação de crianças contra Covid-19, evento organizado pelo Ministério da Saúde, para defender o legítimo direito de as crianças, de 5 a 11 anos, serem imunizadas contra Covid-19. Esta ação, praticada por pessoas que exercem cargos públicos, algumas com formação em direito, portanto sabedoras da ilegalidade que estavam cometendo, teve como alvos a Dra. Isabella Ballalai, médica pediatra no Rio de Janeiro e atual vice-presidente da Sociedade Brasileira de Imunizações – SBIm, que participou da audiência pública como representante da SBIm, o Dr. Marco Aurélio Palazzi Safadi, presidente do Departamento Científico de Imunizações da Sociedade de Pediatria de São Paulo – SPSP e presidente do Departamento Científico de Infectologia da Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP, que participou da audiência pública como representante da SBP e o Dr. Renato de Ávila Kfouri, vice-presidente do Departamento Científico de Imunizações da SPSP e presidente do Departamento Científico de Imunizações da SBP, que participou da audiência pública como representante do Comitê Extraordinário de Monitoramento COVID-19 da AMB.
Nada, mas nada mesmo, justifica, desculpa, relativiza a insanidade de, ao disponibilizar esses dados em redes sociais, tentar constranger, ameaçar, desacreditar, envilecer, depreciar esses nossos colegas pediatras que, com excepcional competência, defendem o que a ciência médica indica, com as melhores evidências disponíveis, a vacinação das crianças contra a Covid-19. Atacam, assim, toda a comunidade médica que procura agir de acordo com o Código de Ética Médica, particularmente em seus artigos 1º e 32.[1]
Não podemos ficar calados. Temos que, como entidade médica, manifestar nosso apoio e solidariedade a eles e nosso repúdio, repulsa e desprezo aos que tentam vulnerabilizar e intimidar nossos colegas por defenderem o exercício da boa Medicina Pediátrica.
Janeiro de 2022.
Diretoria da Sociedade de Pediatria de São Paulo
¹ É vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Art. 32 Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
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