É ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto cesariano, nas situações de risco habitual, a partir de 39 semanas completas de gestação, define o Conselho Federal de Medicina (CFM) por meio da Resolução nº 2.284/20.
Para garantir a segurança do feto, o CFM ressalta que a cesariana a pedido da gestante somente poderá ser realizada a partir do 273º dia de gestação, devendo haver o registro em prontuário.
“O cálculo da idade gestacional é baseado na regra de Naegele, que estima a duração da gravidez em 280 dias, e postergar a interrupção eletiva da gestação por cesariana até se completarem as 39 semanas reduz o risco neonatal de morbidade respiratória, principalmente”, afirma Ademar Carlos Augusto, conselheiro relator da resolução e coordenador da Câmara Técnica de Ginecologia e Obstetrícia (CTGO) do CFM.
Atualização – O direito de escolha da via de parto já estava regulamentado pela Resolução CFM nº 2.144/16, que autorizava a realização de parto cesáreo a pedido a partir da 39ª semana de gestação. No entanto, os médicos indicaram dúvidas quanto a delimitação da idade gestação.
“A CTGO foi indagada sobre a expressão ‘a partir da 39ª semana’, tendo em vista que alguns a interpretavam como 38 semanas completas mais alguns dias de gestação, e outros como 39 semanas completas”, explica Ademar Augusto. Segundo ele, a Resolução veio para dirimir essa dúvida, trazendo maior segurança ao médico assistente e ao binômio materno-fetal.
A literatura médica indica que a realização do parto cesáreo eletivo a partir de 39 semanas completas de gestação evita a ocorrência de complicações que demandam cuidados em Unidades de Tratamento Intensivo neonatal, estando os distúrbios respiratórios, metabólicos e neurológicos entre os mais frequentes em recém-nascidos.
“Portanto, a Resolução aprovada pelo CFM pacificou a idade gestacional de 39 semanas completas como padrão de segurança para a cesárea eletiva. Com essa norma, os médicos ficam respaldados em suas condutas e ganham um argumento técnico sólido para orientar suas pacientes e familiares”, reiterou o relator Ademar Augusto.
Acesse aqui a Resolução CFM nº2.284/20, que revoga a Resolução CFM nº 2.144/16
Комментарии