Os médicos e demais profissionais da saúde da linha de frente de combate à covid-19, tornados incapacitados ao trabalho em decorrência da doença, passam a ter direito a uma indenização de R$ 50 mil, de acordo com a Lei 14.128, sancionada em 26 de março pela Presidência da República. Em caso de morte do profissional devido à covid-19, também serão indenizados cônjugues ou companheiros, dependentes e herdeiros. A lei é consequência de uma série de mobilizações – das quais o Cremesp foi um dos mais ativos participantes – iniciadas quando a covid -19 chegou ao Brasil, no início de 2020. Como se dará a compensação financeira aos médicos e profissionais da saúde, a forma para o profissional requerer o beneficio, assim como outras particularidades, só serão divulgadas pelo Governo Federal após a regulamentação da Lei. O Cremesp divulgará novas informações assim que tiver acesso a tais esclarecimentos.
A concessão de indenização aos médicos foi solicitada pelo Cremesp ao Legislativo, sendo endossada pela deputada Soraya Manato (PSL/ES), na forma do PL 2.168/2020.
A proposta da deputada foi apensada, juntamente com outras de conteúdo similar, ao PL nº 1.826/2020, que chegou a ter ampla aprovação na Câmara dos Deputados e do Senado, mas foi vetado pelo Executivo. Em 2020, o Cremesp enviou centenas de ofícios aos parlamentares solicitando a aprovação do PL e destacando que os “profissionais nunca se eximiram de cuidar dos enfermos, mesmo expondo-se a graves riscos”.
As principais modificações da Lei 14.128, em relação à proposta idealizada pelo Cremesp são a exclusão de profissionais incapacitados temporariamente para recebimento do auxílio indenizatório; e à alteração do valor proposto – que era de R$ 6.433,00 (teto de aposentadoria pelo INSS) mensais na recomendação original do Conselho paulista.
Além do valor de R$ 50 mil por morte ou incapacidade permanente, serão devidos R$ 10 mil por ano que faltar para o dependente menor de 21 anos atingir essa idade. A indenização será estendida aos dependentes de até 24 anos se estiverem cursando a faculdade com a mesma sistemática de cálculo. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade.
Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.
A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá ser concedida mesmo que a covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito.
Entretanto, deve ser mantido o vínculo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença.
A concessão da indenização estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de perito médico federal e será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de calamidade pública ou anterior à publicação da futura lei.
Fonte: Com informações da Agência Câmara de Notícias
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